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Ex-Testemunha de Jeová
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A Questão do Sangue no Judiciário Brasileiro

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A Questão do Sangue no Judiciário Brasileiro
Lourisvaldo Santana
Testemunhas de JeováHá décadas que os médicos brasileiros enfrentam um grande dilema quando estão diante de um paciente Testemunha de Jeová cujo quadro clínico aparenta necessitar de uma transfusão de sangue. Para alguns, a questão não é tão complicada, pois se trata de uma pessoa adulta que tem plenos direitos (e assegurados por lei) de recusar este ou aquele tratamento, cabendo ao médico apenas respeitar a decisão do paciente. Por outro lado, há os que entendem que a vida é o bem maior, indisponível, não sacrificável. Diante desse dilema, não é nenhuma surpresa que a decisão, que cabia ser tomada em uma sala hospitalar, acaba por surgir de uma sala de tribunal.

Para alguns médicos, e até para muitas outras pessoas, basta que se siga o Código de Ética Médica, que diz o seguinte nos seus artigos 31 e 32 (Nas citações a seguir, todos os sublinhados e colchetes foram acrescentados por mim):

É vedado ao médico:

Art. 31 - Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Art. 32 - Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento [o que inclui transfusão de sangue], cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.

Mas diante de constantes impasses jurídicos envolvendo pacientes Testemunhas de Jeová, ainda na década de 80 o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM 1.021/80, que assim reza:

“Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética Médica, deverá observar a seguinte conduta: 1º— Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis. 2º— Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis.”

Ainda nosso Código Penal diz o seguinte nos seus artigos 135 e 146:

Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.Parágrafo único

- A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.


Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

Mas em questão de legislação, nem tudo parece assim tão simples.

A Constituição brasileira, no seu artigo 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais, faz referência, já no caput., que a vida é um direito inviolável:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...Para então no inciso VI acrescentar:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Há juristas que entendem que, por “inviolável a liberdade de consciência de crença”, o legislador quer dizer que o cidadão não terá sua liberdade violada em hipótese alguma, nem mesmo quando em iminente risco de morte. No caso em questão, que é a transfusão de sangue, se o paciente expressou a sua recusa, seja verbal ou por escrito, então o seu desejo deverá ser respeitado, mesmo que o custo disso seja a própria vida.

O inciso VIII deste mesmo artigo ainda acrescenta:

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

...O que definitivamente não é o caso das Testemunhas de Jeová, pois não há lei obrigando a que todos os brasileiros sejam submetidos a transfusão de sangue.

Ainda há quem traga para o tema o artigo X, que reza:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

A respeito de “a vida privada”, há quem entenda que constitui uma violação da vida provada uma transfusão de sangue feita contra a vontade expressa do paciente.

Em se tratando de transfusão de sangue em menores de idade, pode-se lembrar aqui a Declaração de Helsinque, da Associação Médica Mundial:

"No caso de incapacidade jurídica, o consentimento  informado deve ser obtido do tutor legal - segundo a legislação nacional. Nos casos em que a incapacidade física ou mental torne impossível a obtenção do consentimento informado. Quando o indivíduo for menor, a permissão de um parente responsável substitui a do próprio indivíduo de conformidade com a legislação nacional."

"Sempre que a criança (ou adolescente) menor de idade for capaz de dar o seu consentimento, o consentimento do menor deve ser obtido, além do consentimento do tutor do menor."

Com base em todos esses princípios, e principalmente com base na Carta Magna, não é de estranhar que muitos médicos pelo país inteiro sintam-se temerosos quando diante de um paciente, cujo quadro clínico parece requerer uma transfusão de sangue. Eles sabem o que diz o seu código de ética, conhecem a bem específica Resolução CFM 1.021/80, e devem se lembrar com carinho do juramento de Hipócrates, mas também sabem que correm sério risco de serem processados por violar direitos e garantias fundamentais da Constituição brasileira.

Com o fim de tranquilizar os médicos quanto a isso, a liderança da religião elaborou um documento em que o portador declara isentar de responsabilidade médicos e hospitais por quaisquer resultados advindos de sua recusa em aceitar transfusão de sangue. Com a assinatura do portador, assinaturas de testemunhas e autenticado em cartório, esse documento visa possuir validade legal e todas as Testemunhas são orientadas a sempre tê-lo à bolsa, para fácil acesso de socorristas, prevenido assim que sejam submetidas a uma transfusão de sangue quando em decorrência de estarem incapacitadas de se expressar.

Cartão que toda Testemunha de Jeová é orientada a assinar e ter sempre consigo


Não obstante a tudo isso, vez por outra hospitais recorrem ao poder de uma liminar para fazer algo em prol de uma vida que julgam estar em situação periclitante.  Diante disso, está mais do que claro que se trata de uma insegurança jurídica, estando o caso muitas vezes nas mesas de juízes, donde nunca se sabe se uma liminar vai sair, se será emitida ou negada..

Diante disso, diante dessa incerteza quanto ao que diz a lei, a própria liderança das Testemunhas de Jeová solicitou um parecer jurídico, o qual lhe foi fornecido e é-lhe favorável à causa. Com o mesmo interesse, uma vez que se confronta com a mesma incerteza, a Procuradoria-Geral do Rio de Janeiro, no ano de 2010, solicitou também um parecer ao eminente jurista Luiz Roberto Barroso, hoje ministro do Supremo Tribunal Federal. Segundo o magistrado, que mostrou-se favorável à causa das Testemunhas de Jeová, “na Constituição brasileira, é possível afirmar a predominância da ideia de dignidade como autonomia, o que significa dizer que, como regra, devem prevalecer as escolhas individuais.”

Não foi, porém, o entendimento da sexta turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que no ano de 2014 julgou improcedente o interesse do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, que desejava levar a júri popular o aposentado Hélio Vitória dos Santos e a dona de casa Ildelir Bonfim de Sousa. No ano de 1993, a filha deles, Juliana Bonfim da Silva, de 13 anos, que sofria de anemia falciforme, foi internada no Hospital São José (município de São Vicente), onde os médicos julgaram necessário aplicar uma transfusão de sangue, mas a resistência dos pais impediram o trabalho médico e ela acabou por vir a óbito. Em razão disso, o Tribunal daquele estado julgou que o casal fora responsável pela morte da menina. Porém, pela decisão do STJ, os pais não têm culpa quando desejam para seus filhos um tratamento médico de acordo com suas crenças, mas que cabe aos médicos decidir o que fazer, de acordo com o que julgam necessário, podendo inclusive aplicar uma transfusão de sangue.

As consequências dessa decisão ainda não são conhecidas, mas pode inclusive fazer que alguns pais arranquem seus filhos dos hospitais quando suspeitarem de que uma transfusão de sangue pode acontecer a qualquer momento. Há também quem interprete a decisão dos magistrados como um precedente que pode autorizar médicos por todo o país a aplicar transfusão sempre que julgarem necessário, sem prévia autorização do paciente ou de seu representante.

No ano passado, em uma decisão parecida, a Procuradoria Geral da República decidiu arquivar representação proposta pela liderança das Testemunhas de Jeová, que desejava tornar nula a Portaria n. 92/2009, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF). De acordo com essa Portaria, os médicos daquele ente federativo podem aplicar uma transfusão de sangue em um paciente, sem prévia autorização dele ou de seu representante legal, em caso de iminente perigo de morte.  

Segundo o Procurador-Geral Rodrigo Janot, “caso configurada situação de risco iminente de morte, ou seja, de situação na qual a vida, direito indisponível constitucionalmente assegurado, está prestes a ser lesada, não mais será possível falar-se em direito à liberdade de religião e na necessidade de consentimento do cidadão para ser submetido à transfusão de sangue ou [de] derivados”.

Apesar dessas decisões, o problema está longe de uma solução. Por todo o país, médicos continuarão indecisos, hospitais continuarão solicitando liminares, enquanto que Testemunhas de Jeová continuarão temerosas de serem submetidas a um tratamento médico que lhes viola a consciência. O resultado de uma transfusão assim, “à força”, é seriamente questionável. Ainda que resulte em afastar o risco de morte, o dano psicológico pode ser incalculável.  

Tudo isso examinado, vale mais uma vez refletir sobre o que foi considerado nos artigos anteriores desta série. Em minha opinião, caso estivesse claramente especificado na Bíblia que a transfusão de sangue é algo inaceitável para os cristãos, todo o sofrimento envolvido em prol do respeito aos desejos do paciente seriam perfeitamente compreendidos por mim, pois estariam incluídos entre os sacrifícios próprios de quem deseja viver a vida de um cristão. No entanto, não foi isso que se verificou no exame bíblico feito em artigos anteriores. Tudo é interpretação, tudo é muito nebuloso, o que de certa forma faz com que até algumas Testemunhas se sintam inseguras quanto a seguir à risca os ditames da liderança religiosa.

Mas o que aconteceria se uma Testemunha decidisse desconsiderar a proibição e se deixasse ser tratada à base de sangue?  Falando para uma equipe de reportagem da BBC Brasil, um representante da liderança das Testemunhas de Jeová deu a seguinte declaração:

"A gente não fala em punição para quem descumpre. Mas é a integridade de um princípio que deve ser preservada. A Bíblia não fala em exceção", afirma o engenheiro Guilherme Rabello, membro da Colih (Comissão de Ligação com Hospitais).

Não é, porém, o que diz o manual secreto, de leitura exclusiva dos pastores Testemunhas de Jeová. Às páginas 111 e 112 do livro Pastoreiem o Rebanho de Deus, edição de 2010, alistam-se vários motivos pelos quais uma Testemunha de Jeová pode ser declarada excluída do rol de membros da religião. Dentre esses motivos, está aceitar transfusão de sangue sem se arrepender:



Em caso de ser declarada excluída do rol de membros, essa agora ex-Testemunha será submetida a um ostracismo social peculiar a essa religião, que se caracteriza pelos membros leais não mais lhe dirigir a palavra, nem mesmo para lhe desejar um bom-dia ou uma boa-tarde, ninguém mais lhe perguntará como vai a saúde, ninguém mais vai querer saber se ela precisa de alguma coisa, talvez alguma roupa ou alguma coisa para se alimentar.

Essa é, pois, mais uma realidade que uma Testemunha de Jeová precisa refletir quando num leito de hospital. Talvez, enquanto em estado de sofrimento desesperador, talvez diante da perspectiva de alguma melhora com uma transfusão, é possível que lhe venha lá no íntimo o desejo de aceitar o tratamento. Porém depara-se de imediato com a possibilidade de um ostracismo social implacável por parte daqueles que por agora são seus “melhores amigos."
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